Juiz nega justiça gratuita e condena trabalhador a pagar multa

Magistrado considerou que o homem recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e que ele omitiu as DIRPFs a demonstrar sua efetiva renda e patrimônio.

Fonte:Migalhas

O juiz do Trabalho substituto Fabio Moreno Travain Ferreira, da 4ª vara do Trabalho de Blumenau/SC, indeferiu pedido de justiça gratuita de trabalhador e o condenou ao pagamento de multa processual e honorários aos advogados de cada um dos reclamados. Ao decidir, magistrado considerou que o homem recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e que ele omitiu as DIRPFs a demonstrar sua efetiva renda e patrimônio, presumindo-se a suficiência econômica.

O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, do Banco Votorantim e do Banco do Brasil. Dentre os pedidos, ele pleiteava o benefício da justiça gratuita e o vínculo empregatício com os 2º e 3º reclamados, alegando que executava atividades típicas de bancário.

Todos os pedidos do trabalhador foram negados. Sobre a justiça gratuita, o magistrado ponderou que o instrumento é nobre e não se confunde com a isenção de despensas processuais e, tampouco, com a transferência para o Estado de débitos suportáveis pelo próprio litigante ao final do processo.

“A justiça gratuita não se destina a exonerar o hipossuficiente de todos e quaisquer riscos do processo, criando uma espécie de imunidade ou salvo-conduto para que possa invocar a tutela jurisdicional sem quaisquer ônus e responsabilidades perante a parte adversa e perante a própria sociedade. Pelo contrário, a garantia constitucional objetiva assegurar a paridade processual ao longo da tramitação do processo, permitindo o pleno exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, isto é, a realização de todos os atos processuais independentemente das condições financeiras de cada parte (CF, art. 5o, XXXV, LV e LXXIV; CPC/15, arts. 7º e 98ss).”

Na avaliação do juiz, o fato é que, diante da ampla gratuidade histórica e da total ausência de riscos das ações trabalhistas, muitas vezes aliadas à condescendência do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho se tornou um campo fértil para ações temerárias das mais variadas possíveis e, na maioria, com mais de uma dezena de pedidos.

“O exercício do direito de ação é ato que exige a devida responsabilidade. Antes do ajuizamento de qualquer demanda, é essencial que o indivíduo estabeleça o paralelo entre os riscos e os benefícios da pretensão judicial (princípio da causalidade), para avaliar não só a efetiva existência do direito subjetivo de acordo a sua versão dos fatos, mas também – e sobretudo – se os elementos probatórios, doutrinários e jurisprudenciais são favoráveis ao reconhecimento judicial do direito, sob pena de tão somente criar ônus financeiros às partes e à própria sociedade, abarrotando o Poder Judiciário com demandas inócuas, em total afronta aos deveres processuais de boa-fé objetiva e cooperação (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC/15, arts. 4º, 5º e 6º).”

Sobre o caso em tela, diante da informação de que o reclamante trabalha no Banco Safra, o juízo determinou a apresentação de manifestação e provas documentais da sua situação econômica, bem como a apresentação específica das três últimas declarações de Imposto de Renda.

Em manifestação, o reclamante juntou demonstrativos de pagamento e um desconto de empréstimo de R$ 1.300, bem como alegou o seguinte:

“No que tange à apresentação de imposto de renda, o Reclamante não deseja abrir mão do sigilo fiscal, até porque pela jurisprudência trabalhista se presume a boa-fé e é suficiente a declaração e hipossuficiência, amealhada aos comprovantes de renda.”

Todavia, segundo o juiz, além de o reclamante omitir as DIRPFs a demonstrar sua efetiva renda e patrimônio, presumindo-se a suficiência econômica (CPC/15, art. 400), a documentação demonstra que recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (equivalente a R$ 2.440,42 – CLT, art. 790, §3º, redação da lei 13.467/17), impondo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita e, por consequência, a imposição da multa processual prevista expressamente no CPC/15 (art. 100, p.u.).

Assim, o reclamante foi condenado ao pagamento de multa processual correspondente a 10 vezes o valor das custas processuais (=20% do valor atualizado da causa/condenação, este definido em sentença de liquidação), revertidas aos cofres públicos a título de custas processuais (CPC/15, art. 100, p.u.). Os honorários advocatícios aos advogados de cada um dos reclamados foram estipulados em 10% do valor atualizado da causa.

Processo: 0000113-73.2019.5.12.0051