Trabalhador que exercia função externa receberá horas extras

Prova testemunhal mostrou contatos diários entre as partes via WhatsApp, o que possibilitava o controle de jornada.

Fonte:Migalhas

A 3ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que condenou uma empresa de telecomunicações a pagar horas extras a ex-colaborador que realizava serviços externos e jornada controlada por aplicativo. Ficou provado que, embora não houvesse marcação de ponto, o homem tinha a jornada controlada pela empresa através de outros meios, inclusive pelo aplicativo WhatsApp.

A defesa da instituição se pautou no artigo 62, I, da CLT, afirmando que as atividades exercidas pelo trabalhador eram “longe dos olhos” da empresa, e que a ausência de cartões de ponto não seria suficiente para autorizar a jornada extra. Contudo, a prova testemunhal mostrou os contatos diários a respeito de trabalho entre as partes, feitas pelo telefone corporativo.

O relator, o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, destacou que o trabalho externo, por si só, não afasta regime de horas extras, sendo necessário que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização, “o que não é o caso dos autos”.

Para ele, ao invocar a aplicação prevista no artigo 62, I, da CLT, sob o argumento de que a jornada era essencialmente externa, sem possibilidade de controle, a empresa assumiu o encargo processual de provar suas alegações.

Segundo o magistrado, como a empresa não apresentou controles de ponto, foi mantido o entendimento adotado na sentença de fixar a jornada com base nos horários apontados na petição inicial.

Por decisão unânime, foi mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador as horas extras decorrentes, com os reflexos legais.