Fotógrafa indenizada por Instagram desativado.
Facebook deverá indenizar em R$ 56.480 uma fotógrafa que teve seu perfil do Instagram desativado.
Fonte:Migalhas
A autora ajuizou uma ação alegando ser fotógrafa profissional e que utilizava seu perfil no Instagram como principal vitrine de seu trabalho. Segundo ela, sua conta foi desativada sem qualquer aviso prévio, sob a alegação de que teria infringido os termos de uso da plataforma, ao se passar por outra pessoa.
Em contestação, a empresa alegou que a desativação da conta ocorreu porque a autora violou as políticas de autenticidade ao publicar fotos de terceiros.
Em 1ª instância, o juízo condenou o Facebook a reativar a conta da profissional no Instagram, sob pena de multa no valor diário de R$ 5 mil, por descumprimento, sem limite.
No entanto, a defesa da fotógrafa, ao avaliar que não houve demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação, requereu a conversão em perdas e danos, segundo o art. 499 do CPC.
Decisão
Ao avaliar o pedido, a magistrada destacou que a resistência da empresa em não satisfazer a obrigação de fazer coloca a parte autora em situação de extrema desvantagem, o que perdura desde a decisão inicial que antecipou a tutela.
“Assim, patente o descumprimento da obrigação de fazer, imperioso o reconhecimento da conversão em perdas e danos.”
A juíza ressaltou que o Facebook, embasado no princípio da liberdade de modelo de negócio privado e da autonomia característica da atividade privada, possui a liberdade de aceitar ou não indivíduos em suas plataformas digitais. No entanto, deve-se atentar aos prejuízos da autora decorrentes do bloqueio.
“Caso esta negativa, de alguma forma, impeça o cumprimento de determinada ordem judicial, como é o caso dos autos e dentro da situação casuística, não há outra medida a ser adotada a não ser converter a obrigação de fazer em perdas e danos.”
Dessa forma, respeitando a posição da empresa privada de não aceitar a fotógrafa como sua usuária, foi fixado o valor de R$ 56.480 para reparar a não continuidade do desfrute do serviço virtual pela parte exequente.
“Ressaltando que não ficou provado nos autos a higidez da remoção da parte exequente por conduta inadequada, prevalecendo a não intenção da parte executada de não dar continuidade à relação contratual.”