Deficiente visual agredido em supermercado.
A 17ª câmara Cível do TJ/MG aumentou a indenização que um supermercado e um funcionário terão que pagar a um deficiente visual agredido fisicamente no estabelecimento após entrar no banheiro errado.
Fonte:Migalhas
Na ação, o homem, que não enxerga do olho direito e possui baixa acuidade visual no esquerdo, entrou, por engano, no banheiro feminino, porque os outros dois sanitários estavam interditados. Ele alegou que o segurança o interceptou e desferiu um chute em sua barriga, precisando ser atendido no pronto-socorro no dia seguinte.
Segundo relatou o homem, ele adentrou o banheiro errado sem intenção de causar confusão, e anexou ao processo o laudo médico que comprova a falta de visão do olho direito e a acuidade reduzida no esquerdo. Ele ainda ressaltou que a “atitude totalmente desproporcional, desnecessária e ilegal” do vigilante o expôs a situação vexatória e humilhante.
O supermercado sustentou que o CDC não se aplica à situação, porque não houve vício ou defeito em produtos e serviços, mas dano supostamente provocado por um funcionário. O estabelecimento alegou que o cliente, “aparentemente sob os efeitos de álcool”, ignorou a advertência do segurança e iniciou uma discussão com xingamentos, palavras de baixo calão e ofensas à honra, insistindo em entrar no banheiro feminino.
O vigilante se defendeu dizendo que o homem aparentava estar embriagado, reagiu de forma agressiva e ainda ofendeu e ameaçou a funcionária que estava higienizando o banheiro masculino.
O juízo de 1º grau considerou evidente que o trato dispensado ao cliente após tentativa de adentrar o banheiro feminino “afronta todo o sistema de proteção e defesa do consumidor”.
O magistrado acrescentou que a vítima foi tratada de modo humilhante e degradante, sendo “inaceitável e ilegal” que um consumidor sofra agressões verbais e físicas. Ele fixou a quantia de R$ 2 mil pelos danos morais, a ser paga de forma solidária pelo supermercado e pelo funcionário.
A vítima recorreu pleiteando a majoração do valor. O relator, desembargador Baeta Neves, entendeu que o montante fixado em 1ª instância era insuficiente e irrisório para minorar o sofrimento da vítima.
A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.