Cobrança dupla de consumidora.

A 6ª turma Cível do TJ/DF manteve sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia e uma empresa de delivery por duplicidade de cobrança de compra realizada por meio do aplicativo.

Fonte:Migalhas

Ao manter a sentença, a turma observou que a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na devolução de valores cobrados de forma indevida.

Consta no processo que a autora realizou compras de supermercado por meio do aplicativo Uber Eats e que, após a efetivação da compra, houve correção de 16 centavos. A autora conta que, ao invés de cobrar apenas o valor que não havia sido pago, a ré cobrou novamente o valor total da compra. De acordo com a consumidora, foi debitado no cartão de crédito o valor de R$ 1,3 mil.

A autora diz que, ao solicitar o estorno à Uber, foi informada que a devolução poderia demorar duas faturas para ser processada. No entando, segundo ela, o estorno não ocorreu. Sendop assim, solicitou que as rés sejam condenadas a pagar em dobro do valor debitado de forma indevida e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em 1ª instância, as empresas foram condenadass a indenizarem a consumidora pelos danos morais e materiais. A Uber Eats recorreu sob o argumento de que não houve cobrança indevida. Explicou que houve uma pré-autorização, que é uma cobrança temporária sujeita a estorno.

Informou, ainda, que a responsabilidade pela devolução do valor é da instituição financeira e defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a turma observou que ficou demonstrado que houve desconto em duplicidade e que a ré não comprovou que houve o estorno ou a determinação administrativa para que fosse processado.

O colegiado observou, ainda, que “a relação jurídica foi estabelecida diretamente entre a consumidora e a Uber” e que, ao contrário do que alega a ré, não houve culpa exclusiva de terceiro.

“A pessoa física realiza a compra diretamente no aplicativo da Uber e o desconto vem com o nome da própria empresa. Assim, pela teoria da aparência, a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na devolução de valores cobrados indevidamente.”

A turma lembrou que, no caso, a própria fornecedora reconheceu que o primeiro desconto deveria ser uma cobrança temporária, porém não comprovou o estorno do valor debitado indevidamente. Não houve, portanto, justificativa para o desconto em duplicidade da compra. Não se trata de engano justificável.

No entendimento do colegiado, além de devolver em dobro o valor pago em excesso, as rés devem indenizar a autora a título de danos morais.

“Houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pela autora, que sofreu cobrança indevida quando pretendia realizar uma mera compra de supermercado. Além disso, precisou recorrer ao judiciário para solucionar o problema – que poderia ter sido facilmente resolvido administrativamente pelo fornecedor.”

Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou as rés a pagar a autora R$ 2 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que realizar o pagamento do montante debitado no valor de R$ 518, em dobro, a título de danos materiais.