Motorista que cochilou ao volante indenizará caroneira por acidente
Dono do caminhão também foi condenado a pagar por danos morais e estéticos.
Fonte: Migalhas
O motorista e o dono de um caminhão deverão indenizar em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos uma mulher que se acidentou após o condutor do veículo dormir enquanto dirigia, causando um acidente. A decisão é da 15ª câmara Cível do TJ/MG.
Na madrugada de 11 de fevereiro de 2012, o condutor da carreta perdeu o controle da direção, saindo da pista e capotando. A vítima, que havia pegado uma carona, teve vários ferimentos graves, incluindo uma fratura exposta na tíbia e no fêmur.
A caroneira solicitou à Justiça que fosse indenizada por danos morais e danos estéticos, porém o pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação de que o motorista tivesse culpa pelo fato ocorrido. A mulher, discordando da sentença, entrou com uma apelação judicial, pedindo a condenação do proprietário do caminhão e do motorista — R$ 100 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.
Para comprovar o relato de que o motorista dormiu ao volante, a vítima apresentou o boletim de ocorrência policial, em que o próprio condutor admitiu ter dormido.
Motivo justo
O relator do acórdão, desembargador José Américo Martins da Costa, afirmou em seu voto que os ferimentos causados são motivo para uma indenização por danos morais.
“Assim, ainda que não tenham progredido para uma sequela permanente ou mais grave, os ferimentos sofridos, aliados a todo o trauma psicológico gerado pela situação de perigo, causaram à autora mais do que um mero aborrecimento; geraram-lhe angústia, dor, sofrimento, restando caracterizado o dano moral.”
Em relação ao dano estético, o magistrado também considerou que houve razoabilidade no pedido. Os procedimentos cirúrgicos pelos quais a vítima passou deixaram cicatrizes em sua perna, que são percebidas facilmente por outras pessoas.
“O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade.”
O relator, no entanto, levando em consideração o não enriquecimento ilícito da vítima, o poder financeiro dos homens que foram julgados culpados e avaliando a média dos valores de indenização em outros casos parecidos, fixou o valor da reparação em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A indenização deverá ser paga pelo motorista e pelo proprietário do caminhão.
Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com o relator.
Processo: 0001695-98.2013.8.13.0388
Veja o acórdão.
Informações: TJ/MG.