Caixa e fraude bancária.

A CEF- Caixa Econômica Federal deverá devolver o valor de R$ 23.800,00 a cliente que teve o dinheiro indevidamente retirado de sua conta por fraude.

Fonte:Migalhas

Segundo a CEF, as transferências foram feitas por dispositivo identificado com uso da senha cadastrada pelo cliente, que não foram identificados indícios de fraude eletrônica e não houve erro da sua parte.

Em sentença, o magistrado salientou que a prestação de serviços bancários é uma relação de consumo, havendo responsabilidade objetiva por parte da CEF.

O juiz apontou que a CEF não conseguiu se desincumbir do ônus da prova, já que deixou de demonstrar a origem do débito nas contas do cliente, a entrega do cartão bancário e/ou o fornecimento de senha a terceiro para eventual caracterização de culpa exclusiva do cliente.

“Ademais, apesar de sustentar na contestação, dentre outras coisas, que está caracterizada a excludente de responsabilidade por fato praticado por terceiro, a CEF, na verdade, reconhece a ocorrência de fraude e, diferentemente do que alega, tal situação está no âmbito do risco inerente à atividade comercial explorada.”

Entretanto, quanto aos danos morais, o juiz não deferiu o pedido, entendendo que a situação não passou de “mero dissabor” para ambas as partes, vítimas da atuação de terceiros.

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição dos valores indevidamente transferidos.

O escritório Machado e Magalhães patrocinou a causa do cliente.