Assédio sexual no trabalho.

Uma siderúrgica foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma ex-empregada que sofreu assédio de um colega de trabalho.

Fonte:Migalhas

A trabalhadora relatou ter sido alvo de “brincadeiras” de cunho sexual por parte do colega, que insistia em convidá-la para sair, além de fazer comentários inapropriados. A vítima afirmou que, em setembro de 2023, o acusado a abordou de forma inadequada no escritório da empresa, enquanto ela estava sozinha. “Ele caminhou em minha direção tirando a camisa, uma colega de trabalho chegou, afastando e advertindo-o”, disse.

A autora da ação afirmou que ele só não retirou a camisa completamente porque a colega interveio. “Ao ser repreendido pela colega, ele disse que mostraria uma tatuagem”, contou a profissional, ressaltando que, por ser novata na empresa, não havia relatado os fatos ao supervisor com medo de perder o emprego.

Uma testemunha ouvida em audiência confirmou a situação inadequada, ao contar que “a sala é dividida em dois andares e tomam café na parte de cima e a autora da ação estava sozinha; quando estava descendo deparou com o assediador perto da mesa dela e com a camisa levantada; perguntei a ele o que estava ocorrendo; e, na mesma hora, ele levantou e disse que não era nada que … só queria mostrar uma tatuagem”, explicou.

Condenada em 1ª instância, a empregadora recorreu da decisão, argumentando que o juízo não especificou os critérios utilizados para determinar o valor da indenização por danos morais. A empresa solicitou a anulação da sentença e o reenvio do processo à origem para complementação da fundamentação. Subsidiariamente, requereu a reforma da decisão, alegando que nunca cometeu ato ilícito contra a ex-empregada.

Ademais, a empresa sustentou que o assédio sexual exige a existência de hierarquia entre o agressor e a vítima, o que não se aplica ao caso, pois o empregado acusado trabalhava em outro setor. A defesa também destacou a existência de uma comissão interna para apuração de denúncias de assédio e um canal direto com o RH, nunca acionados para relatar o caso.

No entanto, o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho manteve a condenação. O magistrado considerou que a sentença não é nula por ausência de detalhamento dos critérios para fixação do valor da indenização, pois a Súmula 459 do TST prevê essa nulidade apenas em casos de ofensa ao art. 489 do CPC, art. 832 da CLT ou ao art. 93, IX, da Constituição, por falta de fundamentação da decisão, “o que não se verifica”.

O magistrado ainda ressaltou que a sentença apresenta todos os elementos que justificam o valor de R$ 5 mil para a indenização, o que é suficiente para fundamentar a decisão. O relator também considerou que a alegação da autora de que estava sendo assediada pelo colega foi comprovada pela testemunha que presenciou o empregado levantando a blusa.

“Não bastasse isso, depoimento revela que a questão era de conhecimento dos empregados, inclusive do supervisor da autora da ação.”

Para o relator, ficou evidente a negligência da empresa em relação ao ambiente de trabalho, à saúde e à segurança dos seus empregados.”Foi constatada irregularidade grave: tanto o assédio sofrido, em si, quanto a absoluta negligência da empresa em apurar devidamente a situação e proteger a trabalhadora”, explicou o magistrado.

Dessa forma, o julgador manteve a indenização em R$ 5 mil, levando em conta o porte da empresa, a gravidade da conduta do agressor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação, como forma de evitar que outros empregados sejam submetidos à mesma situação.