20 anos sendo outra pessoa.
A 15ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve condenação de um homem por falsificação de documento público e uso de identidade falsa, a qual ele manteve por 20 anos.
Fonte:Migalhas
O acusado foi condenado a três anos e seis meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 22 dias-multa. A decisão unânime negou provimento ao recurso interposto pela defesa, que pleiteava a absolvição ou a extinção do feito com base em litispendência e violação à coisa julgada.
O réu foi processado e condenado por utilizar múltiplas identidades falsas ao longo de duas décadas, incluindo o uso de uma CNH falsificada e o registro de seu filho sob nome falso. O caso teve início com uma investigação de homicídio, durante a qual o acusado se apresentou às autoridades utilizando um nome falso e documentos públicos fraudulentos.
A defesa argumentou que o caso deveria ser extinto devido à litispendência, alegando que o réu já havia sido condenado por fatos semelhantes em outro processo, em Campo Grande/MS.
No entanto, o TJ/SP entendeu que os crimes foram cometidos em contextos e circunstâncias diferentes, afastando a preliminar de litispendência.
O relator, desembargador Ricardo Sale Júnior, destacou que as provas produzidas durante a investigação e o processo judicial foram suficientes para confirmar a prática dos crimes de falsificação de documentos e uso de identidade falsa. Testemunhas, laudos periciais e documentos apreendidos corroboraram a materialidade e autoria dos delitos.
A decisão também abordou os maus antecedentes do réu, que já possuía várias condenações anteriores, o que justificou a fixação da pena acima do mínimo legal. O tribunal entendeu que a pena aplicada foi proporcional à gravidade dos crimes e adequada para a reprovação e prevenção de novos delitos.
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação original.
O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no regime aberto, em consideração à ausência de recurso por parte do Ministério Público, respeitando o princípio da non reformatio in pejus. O tribunal também considerou incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devido aos antecedentes criminais do réu.