Uso não autorizado de obra.

Um internauta foi condenado, em duas instâncias, a indenizar uma artesã em R$ 3 mil por danos morais por reproduzir imagens de seu trabalho sem autorização em uma rede social e em seu site de vendas online.

Fonte:Migalhas

A artesã afirmou que confecciona pinturas manuais e mandalas e que fotos de uma de suas peças estavam sendo utilizadas indevidamente, sem permissão e sem a devida atribuição intelectual. Ela relatou que entrou em contato com o internauta, que se comprometeu a retirar a imagem da página, mas, até a data do ajuizamento da ação, isso não ocorreu.

Em maio de 2021, a artista solicitou judicialmente a retirada da obra do site do réu, a indenização por danos morais e a divulgação de que ela era a autora da arte.

O internauta argumentou que a artesã não possuía o registro da obra e que o anúncio que veiculava a imagem foi feito por um designer que identificou a peça de artesanato como pertencente ao domínio público. Ele negou ter obtido lucro com as reproduções da mandala, alegando que nunca possuíra CNPJ e que encerrou as atividades de vendas em julho de 2021.

O juiz da 2ª vara Cível e da Infância e da Juventude Cível de Januária, no Norte de Minas, considerou provado o dano moral. De acordo com o magistrado, a artesã comprovou ser a autora das peças e das fotos publicadas pelo internauta, e a lei de direitos autorais assegura ao criador todos os direitos morais e patrimoniais sobre a própria obra, independentemente de registro.

“Ademais, ressalte-se que o próprio requerido reconheceu que o trabalho artístico da requerente foi utilizado de forma indevida”, afirmou o juiz. Ele também destacou que a violação aos direitos autorais dispensa a demonstração de prejuízo. “O dano moral sofrido pela parte autora decorre da simples usurpação de sua produção intelectual”, disse.

O internauta recorreu, alegando que a artesã não comprovou ser a titular da imagem utilizada na campanha veiculada em seu site e perfil, e que a retirada do conteúdo ocorreu de forma célere e efetiva.

A 17ª câmara Cível do TJ/MG manteve, na íntegra, a sentença. Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira.

O relator afirmou não haver dúvida de que a artista era a criadora das obras divulgadas, que elas foram usadas sem autorização e que algumas chegavam a exibir a imagem da artesã. Segundo ele, o dano moral causado à artista que teve a obra utilizada indevidamente decorre do simples uso sem autorização.