Idosa atropelada em resort.
Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou resort a indenizar em R$ 25.384,93 por danos morais, materiais e estéticos uma hóspede que foi atropelada no estabelecimento.
Fonte:Migalhas
Consta nos autos que uma idosa de 74 anos estava no hotel com seu esposo para comemorar bodas de ouro juntamente com as duas filhas. Em determinado momento, a senhora foi atingida por um veículo manobrado por funcionária da empresa. A idosa sofreu fratura no ombro direito, sendo submetida a cirurgia e ficando impossibilitada de realizar suas atividades habituais por longo período. A partir daí, a família passou a ter despesas com medicamentos, fisioterapia e contratação de uma colaboradora para a residência.
O relator da decisão, desembargador Sergio Alfieri, concluiu que o resort é responsável pelo acidente, uma vez que a funcionária atuava pela empresa.
“Como a condutora do veículo que atropelou a consumidora — era funcionária da apelante, responde o empregador, independentemente de culpa, na forma do que dispõem os arts. 932, III e IV e 933, ambos do Código Civil, pela reparação civil. explicou que o empregador deve responder pela reparação civil independentemente de existir culpa por parte da condutora do automóvel.”
O magistrado acrescentou, ainda, que cabe ao resort ingressar com ação regressiva pelo ressarcimento contra a responsável pelo atropelamento.
“Agiu com culpa a preposta da apelante ao realizar manobra sem as mínimas cautelas, mormente porque a movimentação de hóspedes em um resort é algo previsível e não havia, ao certo, qualquer barreira física que obstasse a passagem da consumidora pelo local.”
Por fim, a turma condenou o resort a indenizar a vítima em R$ 25.384,93 por danos morais, materiais e estéticos, além de ressarcir cada um dos familiares em cinco mil por danos morais.