Direito do trabalho pós pandemia
Demissões em massa, reduções salariais, suspensão de contrato de trabalho e condições de emprego foram aspectos que sofreram mudanças, tanto para empresas quanto para colaboradores.
Fonte:Migalhas
O colapso provocado pela pandemia do covid-19 impactou de forma direta a vida das pessoas no mundo. Demissões em massa, reduções salariais, suspensão de contrato de trabalho e condições de emprego foram aspectos que sofreram mudanças, tanto para empresas quanto para colaboradores, e, como forma de enfrentar a crise causada por essa pandemia, mudanças legais foram estabelecidas em contratos de diversas espécies.
A dinâmica das relações contratuais trabalhistas está sendo alterada de forma substancial. Socorros legais foram oferecidos pelo Governo Federal para “garantir o emprego e a renda”. A antecipação de férias e feriados, férias coletivas sem prévia comunicação ao órgão ministerial e flexibilização da jornada compõem o rol de alterações legais estabelecidas desde março até o presente momento.
O Direito do Trabalho foi temporariamente modificado por meio das medidas provisórias 927 e 936, que forneceram a patrões e empregados um conjunto de medidas que possibilitaram a manutenção dos empregos.
A MP 927 convencionou a possibilidade do teletrabalho de forma unilateral, a antecipação de férias e feriados, a concessão de férias coletivas, a implantação de banco de horas específico, já a MP 936 concedeu as empresas a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário.
Face a excepcionalidade, os institutos previstos nas MPs 927 e 936 têm validade limitada ao período de calamidade pública nos termos do decreto legislativo 06/20. Portanto, há um prazo preestabelecido para a vigência daquelas medidas emergenciais previstas nas MPs 927 e 936.
As medidas podem permanecer após a pandemia, destacando-se como tendências nas relações contratuais frente aos vindouros impactos econômicos.
Referidas mudanças fortalecem a flexibilização da legislação trabalhista, o que preocupa muito os juristas, visto que existe uma perigosa contradição advinda dessa desregulamentação, desconsiderando o conceito de vulnerabilidade que norteia as relações de trabalho, empregatícias ou não.
As empresas precisarão reestruturar a forma de trabalho e sua concepção, para que possam atender a nova dinâmica do mercado. Dessa forma, o perfil das vagas que surgirão irá focar mais no gerenciamento do tempo e disciplina para atuar com home office.
Talvez o grande cerne seja a desburocratização, simplificação de normas e, principalmente, detectar formas de se exercer o trabalho que foram compulsórias na pandemia e testadas como jamais antes, como o teletrabalho ou o home office, e a partir dessas experiências direcionar novas vagas e dinâmicas de estimular, remunerar e proteger a ocupação laboral. Indiscutivelmente, o trabalho em home office, que vinha sendo explorado timidamente, vem se tornando um grande aliado para driblar a inevitável crise econômica.
Alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, sem registro prévio e negociação, é um exemplo do contexto atual. O aumento de pessoas em “home office” implica em redução de custos, mas em contrapartida aumenta significativamente a informalidade das contratações.
Diante da crescente demanda de adequação das relações trabalhistas à nossa atual realidade, vem se explorado com maior empenho a modalidade de contratação intermitente, que foi inserida no nosso ordenamento jurídico com o advento da reforma trabalhista (Art. 443, § 3º da CLT).
Possivelmente, teremos medidas legais para flexibilizar a jornada de trabalho e redução dos salários pós-pandemia, como as que foram adotadas na medida provisória 936/20. É imprescindível observar as diretrizes esculpidas em nossa Constituição Federal/88 para não precarizar as atividades laborais, muito menos, suprimir direitos trabalhistas protegidos na Carta Magna.
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